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Monitoramento: A reforma político-eleitoral e seu impacto na transparência
e integridade dos partidos políticos e das candidaturas

Publicado em 30 de Julho de 2021

Este estudo acompanha a pauta de transparência e integridade, em especial o tema do financiamento eleitoral e partidário, na reforma político-eleitoral de 2021, que no 

momento acontece em três fóruns simultâneos: um Grupo de Trabalho, relatado pela deputada Margarete Coelho (PP/ PI) e duas Comissões Especiais, relatadas pela deputada 

Renata Abreu (PODE/SP) e pelo deputado Filipe Barros  (PSL/PR) na Câmara dos Deputados.

 

Ainda sem ser publicada oficialmente, as propostas da reforma que estão circulando internamente apresentam pontos de retrocesso que podem repercutir de forma negativa na transparência e integridade eleitoral.

 

Mapeamos, neste monitoramento, pontos de retrocesso, avanço e atenção para agilizar o acompanhamento do tema. Incluímos, ainda, um material de pesquisa para aprofundamento no tema, ao final do relatório.

 

1. Possibilita que os partidos utilizem recursos do Fundo Partidário para custear qualquer tipo de despesa (art. 66, XII);

2. Acaba com o sistema da Justiça Eleitoral usado para prestação de contas partidárias e dificulta a fiscalização por seus técnicos (art. 68);

3. Institui que a devolução de recursos públicos usados irregularmente pelos partidos ocorrerá apenas “em caso de gravidade” (art. 68, § 10);

4. Estabelece R$ 30 mil como valor máximo para multar os partidos por desaprovação de suas contas (art. 68, § 10);

5. Diminui o prazo para a Justiça Eleitoral analisar as contas dos partidos políticos de cinco para dois anos, facilitando a prescrição (art. 68, § 12);

6. Exclui a competência da Justiça Eleitoral do exame das contas das fundações partidárias, que recebem recursos do Fundo Partidário, e a transfere para o Ministério Público, contrariando decisão do TSE (PC nº 0000192-65/DF) (art. 75); 

7. Altera o caráter jurisdicional e atribui status meramente administrativo às presta-ções de contas (art. 68, § 12);

8. Permite que os partidos contratem empresas privadas de auditoria para fiscalizar suas próprias contas (art. 69);

9. Retira o poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral sobre os procedimentos para prestação de contas de partidos e das candidaturas (art. 129); 

10. Institui o crime de caixa dois eleitoral, mas com pena máxima passível de acordo de não persecução penal (art. 889 e art. 28-A do CPP); 

 

Vale destacar que a última versão divulgada informalmente pelo Grupo de Trabalho no dia 15/07 acatou algumas das observações que a campanha Freio na Reforma tem feito 

em diversas publicações, quais sejam:

 

1. Retirou a ocultação das declarações de bens enviadas pelos candidatos à Justiça Eleitoral;

2. Manutenção do relatório de contas parcial, permitindo-se conhecer receitas e despe-sas ao longo das campanhas eleitorais;

3. Retirada da possibilidade de doação de recursos em espécie para campanhas eleito-rais e partidos;

4. Manutenção do valor atual de R$ 40 mil para receitas estimáveis que não são computadas no limite de doação para campanhas eleitorais;

5. Incorporação de grande parte das previsões sobre arrecadação, gastos e prestação de contas estabelecidas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleito.

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