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É necessária especial atenção a qualquer proposta que, a pretexto de regulamentar o poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral, procure limitar a  competência fiscalizatória da Justiça Eleitoral diante de partidos políticos e de candidaturas, sobretudo em relação à arrecadação e aplicação dos recursos públicos que são destinados ao financiamento de partidos e de candidatos.

 

Ainda há muitas melhorias a serem feitas, mas é  essencial que as conquistas alcançadas sejam mantidas  e que projetos que representem retrocessos não sejam aprovados.

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A Justiça Eleitoral é responsável por administrar o processo eleitoral. Instituída em 1932 é uma peça central para combater fraudes e oferecer procedimentos isentos e transparentes para a escolha dos candidatos, por meio de atividades típicas do Judiciário, como também administrativa, normativa e consultiva. 

 

A reforma politico-eleitoral propõe a revogação de quase todo marco legislativo, alcançando mais de 55 anos de debate no Congresso, além de grande parte de resoluções do TSE. As versões do projeto até aqui apresentadas deixam claro que: 

 

• A opção pelo redesenho do modelo de governança da Justiça Eleitoral brasileira, com uma evidente limitação de suas funções e atribuições já classicamente reconhecidas. 

• A limitação da atuação da Justiça Eleitoral por meio da exclusão do poder consultivo dos tribunais eleitorais e pela restrição da sua função regulamentar – em especial quanto ao financiamento de candidatos e partidos políticos –, com a previsão da possibilidade, inclusive, de o Congresso Nacional sustar instruções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral que exorbitem os limites e atribuições materiais previstas em lei  

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Sendo os direitos políticos uma categoria dos direitos humanos essenciais, é importante entender que sua suspensão, como ocorre nos casos de inelegibilidades, são uma exceção que só é estabelecida em situações específicas, e que portanto não podem ser flexibilizadas, em detrimento dos eleitores e do sistema político de forma geral.

A ideia de diminuir ou relativizar as hipóteses ou os prazos de inelegibilidades, tal como a Lei da Ficha Limpa, são um retrocesso em importante conquista legal.

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Transparência e integridade do processo eleitoral são alguns dos aspectos mais importantes para a consolidação de regimes democráticos. Ainda que a existência de eleições seja apenas o ponto de partida, se sua integridade está comprometida, a legitimidade do regime democrático também é afetada.

Quando as eleições são maculadas por disfunções relacionadas à captação ilícita de votos, abuso do poder econômico e político, limitação à participação feminina e de minorias, dentre outros, ocorre a corrosão da confiança dos eleitores no processo eleitoral e na própria democracia, restando distorcida a representação popular.

Aprofundar os mecanismos de transparência da gestão dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; impedir que ocorram restrições às competências da Justiça Eleitoral e incentivar a participação da sociedade civil organizada na fiscalização dos partidos políticos e das candidaturas, são importantes ferramentas para a preservação da integridade do processo eleitoral brasileiro e que precisam ser levadas em consideração nas propostas de alteração da legislação eleitoral.

É preciso aumentar a transparência partidária com informações mais frequentes de contas à Justiça Eleitoral, garantindo a respectiva transparência desses dados, em formato aberto.

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Desde 2011, o Brasil é membro fundador da  Parceria para Governo Aberto, ou Open Government Partnership (OGP),  iniciativa internacional que reúne dezenas de países e busca assegurar compromissos concretos de governos nas áreas de promoção da transparência, luta contra a corrupção, participação social e fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias. Além disso, em 18 de novembro de 2011 foi sancionada a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei 12.527/2011), que regula o acesso aos dados e informações detidas pelo poder público. 

É preciso garantir que o atual processo de reforma da legislação eleitoral e partidária preserve os mecanismos de transparência de contas eleitorais e partidárias implementados pela Justiça Eleitoral.

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Poderia se instituir a obrigação de que os partidos políticos informem à Justiça Eleitoral com frequência o uso dos recursos recebidos, e não apenas uma vez ao ano, como ocorre hoje, garantida a respectiva transparência dessas informações.

Alguns mecanismos de transparência  de contas eleitorais e partidárias são relevantes:

  • o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), o DivulgaCand e a publicação das contas eleitorais a cada 72h,  que desde 2016 permite acompanhar os gastos de cada candidatura durante a própria campanha e tem se mostrado fundamental para encontrar indícios de irregularidades com rapidez;

  • o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) implementado em 2018, e que começou a dar transparência para as contas partidárias; 

  • o DivulgaSPCA, implementada em 2020, que tem publicado as contas partidárias na medida em que as agremiações alimentam tal sistema.

 

Em relação às Fundações Partidárias, que recebem recursos expressivos vindos do Fundo Partidário, em 2020 o Tribunal Superior Eleitoral fixou tese segundo a qual a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos que envolvam  aplicação de verbas do Fundo. Atribuir essa competência ao Congresso Nacional esvazia a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral e do Ministério Público e, portanto, deve ser rejeitada.

É necessário rejeitar qualquer diminuição de transparência sobre o funcionamento e o financiamento de partidos e campanhas eleitorais, com base na Lei Geral de Proteção de Dados ou no Marco Civil da Internet.

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É preciso manter e aprimorar a transparência sobre os recursos recebidos pelos partidos para financiamento de campanhas pela definição e divulgação de critérios objetivos para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha como condição para seu recebimento (Art. 16-C, § 7º, Lei 9.504/1997).

Deve ficar atribuído ao TSE as competências referentes a dados eleitorais, que não podem ficar na Autoridade Nacional de Proteção de Dados enquanto estiver sob a Presidência da República.

A questão da doação às campanhas políticas é assunto bastante controverso e sofreu alteração recente (2015). Qualquer mudança no sistema atual, de financiamento público e vedação à doação de Pessoas Jurídicas, não pode ser feita sem ampla análise de quais parâmetros são os melhores para o fortalecimento da igualdade da disputa.

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Alguns pontos merecem destaque:

  • Manutenção da obrigação de que bancos insiram CPF ou CNPJ de doadores de campanha nos respectivos extratos (Art. 22, Inciso II, Lei 9.504/1997).
     

  • Disciplinamento de doações estimáveis em dinheiro.
     

  • Vedação de doações em espécie a partidos políticos e campanhas eleitorais.

  • Regulamentação do pagamento de despesas em espécie por partidos e campanhas, a qual deve ficar restrita à despesas de pequeno valor, que não devem ultrapassar meio salário mínimo, sendo de pronto pagamento, por meio da constituição de fundo de caixa, que deve ser limitada a 2% dos gastos contratados, proibindo-se esse tipo de pagamento para despesas com pessoal (Res. 23.607/2019).

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Notícias sabidamente inverídicas mancham o processo de livre escolha de candidatos e devem ser enfrentadas prontamente.

Deve haver regulação para retirada dos materiais e responsabilização dos criadores e divulgadores.

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Pontos em destaque:

  • Disparos em massa por aplicativos de envio de mensagens.

  • Responsabilização de intermediários na internet.

  • Fluxo dos pedidos judiciais relacionados à fake news.

  • Funcionamento das agências de checagem

NAVEGUE PELOS RISCOS

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